gratuidade do acesso de idoso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos

DECRETO Nº 10.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 7.954, de 8 de março de 2000, que dispõe sobre a gratuidade do acesso de idoso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversão e espetáculos circenses instalados em próprio público municipal.
Lei nº 7.954, de 08/03/2000, revogada pela Lei nº 8.616, de 14/07/2003 (Art. 333, XCII)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, com base no art. 5º da Lei nº 7.954, de 8 de março de 2000, decreta:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a gratuidade do acesso de idosos, maiores de 60 (sessenta) anos, a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversão e espetáculos circenses instalados em próprio público municipal.

Art. 2º - A gratuidade do acesso a cinemas e cineclubes dar-se-á nos meses de fevereiro a junho e agosto a novembro, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias santos, com entrada até as 18 (dezoito) horas.

§ 1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos por ordem de chegada ao cinema, respeitando-se a fila estabelecida, que será a mesma para pagantes e idosos não-pagantes, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - Nas sessões em que, comprovadamente, haja uma grande procura do público, os pagantes terão prioridade de atendimento, cabendo ao cinema organizar a entrada para os idosos não-pagantes.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a fila dos idosos não-pagantes somente será atendida havendo sobra de ingressos, que serão distribuídos até que se preencham todas as vagas do cinema.

Art. 3º - No caso dos teatros municipais, haverá gratuidade do acesso em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade, exceto:
I - nos eventos fechados, sem venda de bilhetes ao público;
II - nos eventos que tenham finalidade filantrópica; e
III - nos eventos produzidos com recursos da Lei de Incentivo à Cultura do Município de Belo Horizonte (Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993).

§ 1º - Para os fins deste Decreto, assegura-se ao produtor do evento redução de até 10% (dez por cento) no valor do aluguel a ser pago ao teatro municipal, na mesma proporção do percentual de idosos presentes no recinto.

§ 2º - Os ingressos poderão ser retirados pelos idosos na bilheteria dos teatros municipais, até 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início do evento.

Art. 4º - Nos espetáculos circenses e parques de diversão instalados em próprio público municipal, o acesso gratuito dar-se-á em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento) da capacidade do estabelecimento.

§ 1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos por ordem de chegada ao estabelecimento, respeitando-se a fila estabelecida, que será a mesma para pagantes e idosos não-pagantes.

§ 2º - Fica a cargo da Administração Regional onde estiver localizado o imóvel, assinar termo de autorização de uso em que fará constar, além das cláusulas usuais, o disposto no caput
.
§ 3º- Antes da assinatura do termo a que se refere o parágrafo anterior, a Administração Municipal deverá ouvir, previamente, o Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração - SMAD, para se informar sobre a situação jurídica do imóvel objeto da autorização de uso.

Art. 5º - Nos eventos esportivos, o Executivo, por meio de seus órgãos competentes, celebrará convênio com as entidades esportivas, públicas e privadas, do Município, estabelecendo, conforme as particularidades de cada qual, os percentuais de ingressos a serem distribuídos gratuitamente aos idosos.

Art. 6º - A comprovação da idade do idoso, para os fins deste Decreto, será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

Art. 7º - Os ingressos gratuitos deverão ser identificados com a seguinte informação: "acesso gratuito - L. 7.954/00)".

Art. 8º - Somente será permitida a retirada de 1 (um) ingresso por idoso.

Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, em conjunto com as Administrações Regionais, a aplicação das penalidades relativas ao descumprimento deste Decreto, nos termos do art. 4º da Lei 7.954, de 2000.
Lei nº 7.954, de 08/03/2000, revogada pela Lei nº 8.616, de 14/07/2003 (Art. 333, XCII)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2000

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Rita Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretária Municipal de Governo

Mariza Rezende Afonso
Secretária Municipal de Cultura

Publicado no DOM de 16/09/2000