LEGISLAÇÃO LGBT

LEGISLAÇÃO

Proposta de emenda à Constituição Federal
De autoria da Deputada Federal Marta Suplicy (PT-SP)

Altera os artigos 3º e 7º da Constituição Federal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Artigo 60º da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - É conferida nova redação ao Inciso IV do art. 3º da Constituição:

"Art. 3º - .............................................................

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Art. 2º - É conferida nova redação ao Inciso XXX do art. 7º da Constituição:

"Art. 7º ......................................................

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, idade, cor ou estado civil."

JUSTIFICATIVA

A idéia não é nova. Quando da elaboração da Constituição de 1988, a subcomissão dos Negros, Populações Indígenas e Pessoas Portadoras de Deficiência do Congresso Constituinte aprovou, justamente em 25 de maio de 1987, ou seja, exatamente há oito anos atrás, o seguinte texto para o que seria o art. 2º:

"Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.

Parágrafo 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. ... "

Com o argumento de "enxugar" o texto constitucional, o relator da Comissão de Sistematização, deputado Bernardo Cabral, retirou a expressão orientação sexual daquela redação.

Na revisão constitucional de 1993, o deputado Fábio Feldmann, apresentou, em 07 de dezembro de 1993, a proposta de emenda constitucional PRE 006951-4. Esta emenda visava modificar o inciso XXX do art. 7º, dando a seguinte redação: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, idade, cor ou estado civil". A matéria não chegou a ser apreciada pelo Congresso naquela ocasião.

Portanto, não estamos inovando. Apenas reapresentamos para análise destas Casas proposta que visa incluir entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, também o faça, sem preconceito por orientação sexual.

Além disso, pretendemos incluir nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a proibição da diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil e orientação sexual.

Mas o que na verdade significa orientação sexual? A expressão orientação sexual designa a atração sexual, quanto ao gênero, de uma pessoa por outra. Não se deve confundir orientação sexual com práticas como masoquismo, voyeurismo, etc. Existem três tipos de orientação sexual: a heterossexual, a homossexual e a bissexual. É importante lembrar que a Organização Mundial da Saúde e o Conselho Federal de Medicina não consideram a homossexualidade doença. É consenso para os estudiosos da sexualidade que a orientação sexual não é "opção", mas questão complexa, com fortes possibilidades da existência de predisposição genética, que seria concretizada ou não, a partir das relações familiares. As pessoas não escolhem, portanto, sua orientação sexual. O heterossexual não tem direitos de cidadania por ser heterossexual e o homossexual não deveria ser discriminado por ter uma orientação sexual minoritária.

Cabe salientar que várias leis orgânicas municipais e algumas constituições estaduais já adotaram em seus textos, a inclusão da expressão "orientação sexual" como causa passível de ser penalizada frente a atos discriminatórios. Para uma melhor visualização, apresentamos o seguinte quadro:

ESTADOS/MUNICÍPIOS:

BAHIA: América Dourada; Caravelas; Cordeiros; Igaporã; Rodelas; Sátiro Dias; Wagnes; Araci; Cruz das Almas; Rio do Antonio, Itapicuru; São José da Vitória e Salvador
ESPÍRITO SANTO: Guarapari; Santa Leopoldina e Mantenópolis
GOIÁS: Alvorada do Norte
MARANHÃO: São Raimundo das Mangabeiras
MINAS GERAIS: Cataguases; Elói Mendes; Indianópolis; Itabirinha de Mantena; Maravilhas; Ourofino; São João Nepomuceno e Visconde do Rio Branco
PARANÁ: Atalaia; Cruzeiro do Oeste; Ivaiporã; Laranjeiras do Sul e Mirasselva
PERNAMBUCO: Bom Conselho
PIAUÍ: Pio IX e Teresina
RIO DE JANEIRO: Arraial do Cabo; Barra Mansa; Itaocara; Itatiaia; São Sebastião do Alto; Cachoeiras do Macacu; Cordeiro; Italva; Laje do Muriaé; Niterói; Paty do Alferes; São Gonçalo; Três Rios; Silva Jardim e Rio de Janeiro
RIO GRANDE DO NORTE: Grosso e São Tomé
SANTA CATARINA: Abelardo Luz e Brusque
SÃO PAULO: São Paulo, Cabreúva e São Bernardo do Campo
SERGIPE: Constituição Estadual; Itabaianinha; Canhoba; Amparo de São Francisco; Poço Redondo; Riachuelo e Monte Alegre de Sergipe
TOCANTINS: Porto Alegre do Tocantins e Peixe
AMAPÁ: Macapá
CEARÁ: Granjeiro e Novo Oriente
MATO GROSSO: Constituição Estadual
PARAÍBA: Aguair
RIO GRANDE DO SUL: Sapucaia do Sul
DISTRITO FEDERAL: Lei Orgânica do DF
É importante salientar o fato de que o dispositivo constitucional sobre "orientação sexual" já consta da legislação de vários países, tendo como exemplo marcante a iniciativa da África do Sul, um país que viveu séculos de discriminação racial, através de um regime ditatorial, que incluiu em sua Primeira Constituição (1993) esse artigo.

No quadro abaixo listamos os países, que proíbem expressamente em suas Constituições ou Legislações a discriminação por orientação sexual:

PAÍSES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO/SUB-REGIÕES:

ÁFRICA DO SUL: Constituição Federal
ALEMANHA: Bradenburgo, Turíngia
AUSTRÁLIA: Território da Capital, New South Wales, Território do Nordeste, Queensland, Austrália do Sul.
CANADÁ: British Columbia, Manitoba, New Brunswick, Nova Scotia, Ontario, Quebec, Saskatchewan, Território de Yukon.
DINAMARCA
ESTADOS UNIDOS: California, Connecticut, Distrito de Columbia, Hawaii, Massachussets, Minnesota, Nova Jersey, Vermont, Wisconsin.
FRANÇA: Códigos: Penal, do Trabalho.
HOLANDA: Código Penal
IRLANDA: Lei das Demissões Injustas, de 1977
ISRAEL: Lei da Igualdade de Oportunidade no Trabalho, de 1988.
NORUEGA: Código Penal.
NOVA ZELÂNDIA: Lei de Direitos Humanos.
SUÉCIA: Código Criminal.
Fonte: Kings College of London - Universidade de Londres

O que pretendemos com esta emenda é resgatar a cidadania de milhares de brasileiros que são preteridos no mercado de trabalho, assassinados, discriminados no cotidiano do convívio social. Portanto dentro do princípio que deve reger a ação legislativa , na permanente defesa dos direitos humanos e, considerando:

1 - que "o desconhecimento e o menosprezo dos direitos humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para a consciência da humanidade", dos quais o genocídio nazista na Europa é exemplo, que eliminou, junto a seis milhões de judeus e outras importantes minorias raciais, aproximadamente 220.000 homossexuais, segundo dados da Igreja Luterana Austríaca e

2 - que "todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal", assim como "sem distinção, direito à igual proteção da lei " e igual proteção contra toda discriminação que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discriminação."

3 - que "toda pessoa tem o direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral", da qual é parte constituinte a orientação sexual.

4 - que "nada pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra ou reputação, assim como "tem direito a toda proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques".

5 - que "nas sociedades pluralistas de hoje, no seio das quais, a família guarda naturalmente todo seu lugar e seu valor, práticas tais como a exclusão das pessoas de certos empregos em razão de sua orientação sexual, a existência de atos de agressão ou a manutenção de perseguição sobre essas pessoas, que tem sobrevivido a vários séculos de preconceitos.

6 - que "todos os indivíduos, homens e mulheres, tendo chegado à maioridade, prevista em lei, de acordo com a legislação do país em que vivem e sendo capazes de um consentimento pessoal válido, devem ter o direito a autodeterminação sexual".

7 - que organizações internacionais de grande prestígio e de ideologias diversas (Organização Mundial da Saúde, Anistia Internacional, Partido Democrata dos Estados Unidos, Associação Psiquiátrica Americana, Associação Americana de Psicologia, Ministério da Saúde da França, Ministério da Saúde do Brasil, Parlamento Europeu, etc.) tem começado nas últimas décadas a revisar suas posições a respeito dos diferentes aspectos da orientação sexual das pessoas, tendendo à plena incorporação das mesmas num plano de igualdade.

Apresentamos esta PEC e esperamos contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.

Deputada Marta Suplicy (PT/SP)