Projeto de Lei Federal nº 1.151
LEGISLAÇÃO
Projeto de Lei Federal nº 1.151
De autoria da Deputada Federal Marta Suplicy (PT-SP)
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade.
Art. 2º - A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo 1º - Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro Civil exibindo:
I - prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas;
II - prova de capacidade civil plena;
III - instrumento público de contrato de união civil.
Parágrafo 2º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3º - O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para a formação de patrimônio comum.
Art. 4º - A extinção da união civil ocorrerá:
I - pela morte de um dos contratantes;
II - mediante decretação judicial;
Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:
I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II - alegando o desinteresse na sua continuidade;
Parágrafo 1º - As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.
Parágrafo 2º - O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o parágrafo 1º deste arquivo, só será admitido após decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º - A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º - O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º - É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta Lei com mais de uma pessoa, ou infringir o parágrafo 2º do artigo 2º.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 9º - Alteram-se os artigos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 29º - Serão registrados no registro civil de pessoas naturais
(...)
IX - os contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º - Serão averbados:
(...)
g) a sentença que declarar e extinção da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 33º -Haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
(...)
III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167º - No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
(...)
35º - Dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
Art. 10º - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11º - Os artigos 16º e 17º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art 16º - (...)
Parágrafo 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, com o segurado ou com a segurada a união estável de acordo com o Parágrafo 3º - do art. 226º da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
Art 17º - (...)
Parágrafo 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado".
Art. 12º - Os artigos 217º e 24º 1 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art 217º - (...)
c) A companheira ou companheiro designado que comprove união estável com entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(...)
Art 241º - (...)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei".
Art. 13º - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham união civil com pessoas do mesmo sexo.
Art. 14º - São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas de mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº 8.971, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 15º - Em havendo perda de capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para exercer a curatela.
Art. 16º - O inciso I do art. 113, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 113º - (...)
I - ter filho, cônjuge, companheira de união civil entre pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira".
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, relacionamentos estes que cada vez mais vêm se impondo em nossa sociedade.
A ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. O Conselho Federal de Medicina, antecipando-se à Organização Mundial de Saúde, já em 1985 tornou sem efeito o código 302, o da Classificação Internacional de Doenças, não considerando mais a homossexualidade como "desvio ou transtorno sexual". A sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de impostos, herança, etc... Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre heterossexuais. E os outros tantos ?
Realidade e Direitos
Esse projeto pretende fazer valer o direito à orientação sexual, hetero, bi ou homossexual, enquanto expressão dos direitos inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da felicidade, por uma norma imposta pelo direito natural a todas a civilizações, não há porque continuar negando ou querendo desconhecer que muitas pessoas só são felizes se ligadas a pessoas a outras do mesmo sexo. Longe de escândalos ou anomalias, é forçoso reconhecer que estas pessoas só buscam o respeito às uniões enquanto parceiros, respeito e consideração que lhes é devida pela sociedade e pelo Estado.
Relação duradoura
Relacionamentos pessoais baseados num compromisso mútuo, laços familiares e amizades duradouras são parte da vida de todo ser humano. Eles satisfazem necessidades emocionais fundamentais e provêem a segurança e aconchego nas horas de crise em vários momentos da vida, inclusive na velhice. São um poderoso instrumento contra a falta de raízes, protegem e mantém a integridade dos indivíduos. Com essa intenção, a relação permanente e compromissada entre homossexuais deve existir como possibilidade legal.
Ao mesmo tempo a aceitação legal da união civil entre pessoas do mesmo sexo encorajará mais gays e lésbicas a assumirem sua orientação sexual. Longe de "criar" mais homossexuais, essa realidade somente tornará mais fácil a vida das pessoas que já vivem esta orientação sexual de forma clandestina. A possibilidade de assumir o que se é, tem como conseqüência a diminuição da angústia e também, segundo pesquisas uma maior possibilidade de proteção à saúde, principalmente em relação à AIDS. O que é proibido gera vergonha, dissimulação e, muitas vezes, medo. A possibilidade da união estável, mesmo que não exercida, reduzirá problemas criados pela necessidade de esconder a própria natureza, de não ser reconhecido(a) socialmente, viver em isolamento ou na mentira.
Violência
O Brasil é um país no qual os homossexuais, masculinos e femininos, têm sofrido, extrema violência. Raras são as semanas que não se sabe de um assassinato violento. Uma das portas que leva à violência é a homofobia. A aceitação da homossexualidade - a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo favorecerá e certamente diminuirá o comportamento homofóbico e conseqüente agressão. A lei, além de aceitar e proteger uma realidade, provê um respaldo social importante.
Solidariedade
A possibilidade de oficializar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, permitirá, como nas uniões heterossexuais, que em períodos de crise os casais possam ser ajudados. Os casais heterossexuais casados quando passam por problemas enfrentam vários fatores que impedem uma ruptura imediata.
Situação enfrentada pelos homossexuais que geralmente mantêm relações secretas, ignoradas pela família e amigos, que não oferecem ajuda nas situações difíceis.
Uma parceria legalizada será sinal de que o casal, gay ou lésbica, para suas famílias, amigos e sociedade, desejam manter uma relação de compromisso. Isso será enfatizado pelo status formal e legal da união. Muitos casais homossexuais acham uma injustiça que mesmo depois de muitos anos de coabitação ainda são considerados - legal, econômica e socialmente - meramente como duas pessoas que dividem uma residência.
Relacionamentos estáveis proverão segurança e um sentimento de pertencer. A maioria dos homossexuais sozinhos não são reconhecidos pelas famílias. As pessoas com orientação homossexual possuem a mesma necessidade de segurança e proximidade que pessoas com orientação heterossexual, e devem ter direitos ao mesmo apoio nas relações permanentes.
O projeto de união civil entre pessoas do mesmo sexo não vai resolver todos estes problemas, nem fazer com que todas as famílias aceitem essa situação, mas certamente poderá ter um efeito estabilizador.
Homossexualidade
As causas da homossexualidade são complexas. Os estudiosos acreditam que a homossexualidade não é uma opção, assim como também a heterossexualidade não é uma escolha. As pessoas se descobrem diferentes por volta da pré-puberdade, quando não sabe ainda o que é "homossexualidade". Na puberdade, os hormônios da sexualidade começam a funcionar com conseqüente aumento do desejo sexual, sonhos eróticos e masturbação. A pessoa percebe sua atração por pessoas do mesmo sexo. Acredita-se que fora a orientação sexual, são tão normais e tão diferentes individualmente como os heterossexuais. Entretanto, ser homossexual é, freqüentemente, causa de grandes problemas. A atitude preconceituosa da sociedade resulta em isolamento para homossexuais e, freqüentemente dificulta suas vidas e até seus relacionamentos pessoais e estabilidade emocional.
Diferenças e semelhanças entre união civil e casamento
A possibilidade de regularizar uma situação de união já existente, tornará estes relacionamentos mais estáveis, na medida que serão solucionados problemas práticos, legais e financeiros. A vida social dos casais homossexuais também será afetada, fazendo com que sejam melhor aceitos pela sociedade e até pelas próprias famílias.
Esse projeto procura disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo e não se propõe dar às parcerias homossexuais um status igual ao casamento. O casamento tem um status único. Esse projeto fala de "parceria" e "união civil".
Os termos "matrimônio" e "casamento" são reservados para o casamento heterossexual, com suas implicações ideológicas e religiosas.
Está entendido, portanto, que todas as provisões aplicáveis aos casais casados também devem ser direito das parcerias homossexuais permanentes.
A possibilidade para casais de gays e lésbicas registrarem suas parcerias implicará na aceitação por parte da sociedade de duas pessoas do mesmo sexo viverem juntas numa relação emocional permanente.
Aspectos Jurídicos
O projeto de lei que disciplina a união civil entre pessoas de mesmo sexo vem regulamentar, através do direito, uma situação que há muito, já existe de fato. E, o que de fato existe, de direito não pode ser negado.
A criação desse novo instituto legal é plenamente compatível com o nosso ordenamento jurídico, tanto no que se refere a seus aspectos formais quanto de conteúdo. É instituto que guarda perfeita harmonia com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil - constituionalmente garantidos - de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º, I e IV CF).
A figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo não se confunde nem com o instituto do casamento, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, nem com a união estável, prevista no parágrafo 3º, do art.226 da Constituição Federal. É mais uma relação entre particulares que, por sua relevância e especificidade, merece a proteção do Estado e do Direito.
O projeto estabelece com clareza os direitos que visa proteger nessa relação. As formalidades nele previstas servem não só como uma garantia entre os próprios contratantes, mas também perante terceiros; servem, ainda, como um indicador para a sociedade, de quão sério é o tema nele tratado e da expectativa de durabilidade e estabilidade que têm em suas relações. Para sua melhor adequação ao ordenamento jurídico, propõe-se algumas pequenas, porém significativas, alterações de legislações específicas, como em alguns artigos: da lei de registros públicos, da lei de benefícios previdenciários, do estatuto dos servidores públicos federais e da lei dos estrangeiros.
A sociedade brasileira é dinâmica e abarca uma diversidade de relações; o Direito brasileiro deve acompanhar.
- JOÃO CARLOS C. DOS SANTOS
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Livro dos mortos
Velho Egipto (Cap. 125)
Segundo a crença do Velho Egipto, todos os mortos deveriam estar em condições de fazer as seguintes afirmações, para poderem entrar na sala de Osíris, onde o seu coração seria pesado numa balança.
“Não cometi injustiça contra os homens;
“Não matei os bois destinados ao sacrifício...;
“Não fiz o que o deus abomina;
“Não acusei falsamente nenhum servo diante de seu chefe;
“Não deixei a ninguém passar fome;
“Não fiz chorar ninguém;
“Não matei;
“Não mandei matar;
“Não agi mal contra ninguém;
“Não diminuí as ofertas de alimentos nos templos...;
“Não cometi adultério...;
“Não aumentei nem diminuí a medida do trigo;
“Não diminuí a medida do campo;
“Não enganei na medida do campo...;
“Não roubei;
“Não fui ganancioso;
“Não furtei;
“Não matei homens...;
“Não falei mentiras...;
“Contentei o deus com aquilo que ele ama;
“Dei pão aos famintos, água aos sedentos, vestidos aos nus e condução para os que não tinham barco...
“Salvai-me, portanto, protegei--me, portanto, e não testemunheis contra mim perante o grande deus!
Tenho a boca pura e as mãos puras; sou um ao qual dizem: “bem-vindo!”, quando me vêem.
Informação colhida no Dicionário de Teologia Bíblica de Bauer,
Edições Loyola
Não tenho informação sobre a data deste documento, mas foi certamente muitos séculos antes de Abraão, que viveu cerca do ano 1900 AC, pois no ano 2000 AC, o Egipto já estava na sua 12ª Dinastia (Tebana).
Camilo – Marinha Grande, Outubro de 2005.
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