Projeto de Lei 01-0440/2001, do Vereador Ítalo Cardoso
Projeto de Lei 01-0440/2001, do Vereador Ítalo Cardoso.
Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma da presente lei.
§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.
XV - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (mil a três mil reais);
III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento;
V - Proibição de contratar com a administração.
§ 1º - Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 2º - O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente, através dos índice usado para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.
§ 3º - Quando a infração ao disposto na presente lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.
§ 4º - Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.
Art. 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.
Art. 4º - Constatada a infração ao disposto na presente lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.
§ 1º - Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§ 2º - Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§ 3º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.
§ 4º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08/08/2001 Às Comissões competentes."
- JOÃO CARLOS C. DOS SANTOS
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- AGENDA ESPECIAL DE JOÃO CARLOS
Livro dos mortos
Velho Egipto (Cap. 125)
Segundo a crença do Velho Egipto, todos os mortos deveriam estar em condições de fazer as seguintes afirmações, para poderem entrar na sala de Osíris, onde o seu coração seria pesado numa balança.
“Não cometi injustiça contra os homens;
“Não matei os bois destinados ao sacrifício...;
“Não fiz o que o deus abomina;
“Não acusei falsamente nenhum servo diante de seu chefe;
“Não deixei a ninguém passar fome;
“Não fiz chorar ninguém;
“Não matei;
“Não mandei matar;
“Não agi mal contra ninguém;
“Não diminuí as ofertas de alimentos nos templos...;
“Não cometi adultério...;
“Não aumentei nem diminuí a medida do trigo;
“Não diminuí a medida do campo;
“Não enganei na medida do campo...;
“Não roubei;
“Não fui ganancioso;
“Não furtei;
“Não matei homens...;
“Não falei mentiras...;
“Contentei o deus com aquilo que ele ama;
“Dei pão aos famintos, água aos sedentos, vestidos aos nus e condução para os que não tinham barco...
“Salvai-me, portanto, protegei--me, portanto, e não testemunheis contra mim perante o grande deus!
Tenho a boca pura e as mãos puras; sou um ao qual dizem: “bem-vindo!”, quando me vêem.
Informação colhida no Dicionário de Teologia Bíblica de Bauer,
Edições Loyola
Não tenho informação sobre a data deste documento, mas foi certamente muitos séculos antes de Abraão, que viveu cerca do ano 1900 AC, pois no ano 2000 AC, o Egipto já estava na sua 12ª Dinastia (Tebana).
Camilo – Marinha Grande, Outubro de 2005.
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