Proposta de Lei na Assembléia Legislativa da Bahia

Proposta de Lei na Assembléia Legislativa da Bahia


EMENTA: Define e pune, nos termos desta Lei, os atos discriminatórios contra homossexuais, travestis, bissexuais, transexuais ou transgêneros e dá outras providências.


Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.


Art. 2º- Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual,travesti, bissexual, transexual ou transgênero definidos nos artigos abaixo.

Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, travestis, bissexuais, transexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:

I - submeter o cidadão homossexual, travesti, bissexual, transexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica, psicológica ou física;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, travesti, bissexual, transexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art 4º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art 6º - O cidadão homossexual, travesti, bissexual, transexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Parágrafo Único - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fizer a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante e encaminhada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia.

Art. 7º - A denúncia será lavrada a termo e encaminhada para a autoridade administrativa competente que, deverá analisá-lo, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas), decidindo sobre a intimação ou não do autor do delito para prestar informações;

§ 1º Decidindo pela intimação, marcará a data da audiência, para ouvida do autor do delito, a ser realizada no prazo máximo de 20(vinte dias), devendo a intimação ser expedida por correspondência a ser encaminhada pelo correio através de AR(aviso de recebimento);

§ 2º Após a ouvida do autor do delito e verificada sua gravidade, será determinada a punição a ser aplicada, e o prazo máximo para o cumprimento da penalidade, no caso de pagamento de multa;


Art 8º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) a 1.000(hum mil reais);
III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000(dez mil reais), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença para funcionamento.

Art. 9º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 10 - Nos casos de comprovada reincidência pela 3ª vez, implicará na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 11- As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim de comemorar esta data.

Art.12- O Estado da Bahia regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Salvador, 27 de novembro de 2007