Proposta de Projeto de Lei Estadual

LEGISLAÇÃO

Proposta de Projeto de Lei Estadual
Apresentado em 26 de maio de 1999, para tramitação na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia pela Deputada Moema Gramacho (PT-Ba)

"Institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências."

A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta.

Art.1º - Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Estado da Bahia que discriminarem, homens e mulheres em razão de sua orientação sexual, ficam sujeitos as seguintes penalidades.

Parágrafo único: Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei

I – Constrangimento público ou privado através da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação à condição sexual, opção ou orientação sexual do ofendido

II – Proibição de ingresso e permanência em espaços abertos ao público

III – Atendimento selecionado em virtude da orientação sexual

IV – Preterimento quando na ocupação e/ou imposição de pagamentos de taxas extras em hotéis e similares

V – Preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins comerciais, residenciais ou para lazer

VI – Preterimento, quando deixar de promover a posto superior ou emprego sem justificativa legal ou moral que qualifique a falta de habilidade do candidato(a)

VII – Desprezo, quando na procura de atendimento por funcionários públicos, no exercício de seus funções em Delegacias de Polícia, Hospitais Públicos e similares .

I – Multa de 1.000 (Mil) Unidades Financeiras Estaduais ,UFES ou índice superveniente;

II – Multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, UFES, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior.

III – No caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 45 dias consecutivos, no caso da reincidência.

IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade estadual autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.

Parágrafo 2º - As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Parágrafo 3º - A partir da aplicação de quaisquer penalidade previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais e estaduais pelo prazo de 12 meses.

Art 2º - A verificação, pelo agente administrativo, da situação que afronte o dispositivo constitucional que veta qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei e dará início ao processo administrativo, no qual será assegurado amplo direito a defessa .

Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, a ação do Agente Administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado de registro de ocorrência junto a órgão oficial, Delegacia de Polícia, boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação da pessoa supra-referida. Estas determinações valem também para Pessoas Físicas, que devem procurar qualquer Delegacia de Polícia, com a presença de no mínimo duas testemunhas devidamente identificadas. Neste caso ,constatada a infração, deve-se aplicar o Art I, parágrafo I, resultando em multa cujo valor deve ser cobrado do réu e repassado pelo Estado a vítima da infração.

Parágrafo 2º - A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Governador no processo administrativo supra citado.

Parágrafo 3º - Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo Estado.

Art. 3º - Equipara-se aos atos discriminatórios referidos no "Caput" do Art. 1o , para fins de aplicação desta Lei, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes, pessoas em virtude se sua orientação sexual

Art. 4º - Cópias desta lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Estado da Bahia e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.

Justificativa para esta Lei

A defesa da cidadania e dos direitos humanos está prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual – isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana.

A imprensa baiana e brasileira divulgou que em 1998 mais de 120 homossexuais foram vítimas de discriminações graves baseadas no preconceito à sua orientação sexual. Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos.

Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual da Bahia aos mais modernos diplomas de cidadania, como a nova Constituição da África do Sul e do Equador , e às Constituições Estaduais de Sergipe e Mato Grosso, assim como as Leis Orgânicas de 75 municípios do Brasil, inclusive Salvador, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.